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Provimento nº 20 de 30 de Janeiro de 2007 - Procedimentos adotados no uso do SAJ

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PROVIMENTO N° 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2007.

DISPÕE ACERCA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS SECRETARIAS DOS JUÍZOS, NA UTILIZAÇÃO DO SAJ - SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO, NO QUE TANGE AO CADASTRAMENTO, HISTÓRICO DE PARTES E EXECUÇÃO PENAL.



O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no art. 65, inciso IX, da Resolução nº 001/1980-TJRN,

CONSIDERANDO que a Corregedoria da Justiça é o órgão competente para instruir e controlar os serviços forenses em todo o Estado, inclusive no que diz respeito às atribuições de natureza administrativa, consoante se infere do artigo 65 da Resolução de nº 001/1980-TJRN;

CONSIDERANDO que a utilização do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário vem sendo feita pelas Secretarias dos Juízos de maneira não uniforme, implicando inconsistências nas informações, inclusive estatísticas;

CONSIDERANDO que a a padronização de rotinas de trabalho e de procedimentos é meta a ser continuamente perseguida pela Corregedoria;


RESOLVE:


SEÇÃO I

Disposições gerais


Art. 1°. As Comarcas/Varas que utilizam o SAJ (PG5 ou PG3), listadas no Anexo I, deverão seguir as normas do presente Provimento.
Parágrafo único. As Comarcas/Varas onde for sendo instalado o SAJ deverá adotar imediatamente os termos do presente provimento.

Art. 2º. As classes processuais, procedimentos e movimentações a serem utilizados serão os disponíveis no SAJ, definidos pela Comissão de Gestão de Informática – CGInfo.
§ 1º. Havendo necessidade de inclusão, exclusão ou alteração da nomenclatura de classes processuais, procedimentos e movimentações, o magistrado deverá fazer a solicitação ao Grupo de Trabalho do SAJ, através do Hermes, sendo tal solicitação submetida à análise jurídica e técnica, para definição de sua viabilidade.

Art. 3°. Os processos, cíveis e criminais, serão cadastrados no SAJ, de acordo com sua classe processual.
§ 1º. Nas Comarcas/Varas onde estiver instalado o módulo de Protocolo, as petições iniciais, autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, petições intermediárias e todas as demais peças processuais, deverão ser cadastrados mediante utilização do referido módulo, cabendo ao GT-SAJ e Secretaria de Informática a sua implantação gradativa em todas as Comarcas/Varas do Estado.
§ 2º. Na hipótese de inexistência de classe processual idêntica à nomenclatura utilizada na petição inicial, o distribuidor ou Diretor de Secretaria deverá cadastrar com a classe processual que seja mais adequada, entre as existentes no SAJ.
§ 3º. Nas comarcas com Distribuição, o cadastramento dos processos será realizado pelo(s) Distribuidor(es), realizando-se a imediata distribuição do feito entre as varas com competência concorrente, ou especializada.


SEÇÃO II

Dos feitos criminais

Art. 4º. Recebido o flagrante, este será cadastrado, fazendo-se imediata conclusão ao Juízo, para sua apreciação.
§ 1º. Com a chegada do inquérito policial respectivo, deverá ser este anexado aos autos do flagrante, fazendo-se evolução de classe deste para Inquérito Policial.
§ 2º. Existindo autos de prisão em flagrante findos, com numeração diferente da do Inquérito Policial respectivo, deverão os autos do flagrante serem baixados (movimentação Processo Baixado).

Art. 5º. Compete à Secretaria da Vara onde tramitar a ação penal, o cadastramento obrigatório dos eventos do Histórico de Parte, à medida em que forem ocorrendo.

Art. 6º. Os pedidos de liberdade provisória, de relaxamento de prisão, os incidentes e medidas assecuratórias deverão ser cadastrados como Incidente Processual ou Ação Incidental, de acordo com a classificação fornecida pelo SAJ, adotando-se o número do processo principal (auto de prisão em flagrante, inquérito policial ou ação penal) acrescido de numeração ordinal crescente.
§ 1º. Na hipótese do pedido de liberdade provisória, de relaxamento de prisão ou outro similar, ser protocolado antes do auto de prisão em flagrante ou de outro procedimento onde tenha sido determinada a prisão, deverá ser feito seu cadastramento, excepcionalmente, como Ação Principal.
§ 2º. Preclusa a decisão prolatada nos autos dos processos referidos no caput e no § 1º, estes deverão ser baixados (movimentação Processo Baixado).


SEÇÃO III

Das execuções penais

Art. 7º. Transitada em julgado a sentença condenatória, ou na hipótese de execução provisória, deverá ser gerado o Processo de Execução Criminal (Penal) – PEC.
§ 1º. Em Comarcas com Distribuição, a Secretaria da Vara gerará, apenas, a Guia de Recolhimento, que será encaminhada ao Distribuidor, juntamente com cópias das peças necessárias à execução, o qual gerará o PEC.
§ 2º. Tratando-se de execução penal definitiva, os autos da ação principal deverão ser arquivados, com baixa na distribuição (Processo Arquivado Definitivamente).
§ 3º. Na hipótese de execução penal provisória, os autos da ação penal devem permanecer em andamento.

Art. 8º. A Guia de Execução Penal – GEP será gerada, obrigatoriamente, no SAJ, salvo impossibilidade técnica momentânea e não solucionada no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), devendo ser certificada tal ocorrência nos autos.
Parágrafo único. Uma cópia da GEP ficará nos autos, sendo que serão entregues cópias ao apenado e à Direção do Estabelecimento Carcerário onde estiver custodiado, bem assim ao advogado, caso este assim solicite.

Art. 9º. Ao final de cada mês, a Secretaria de cada Vara com atribuição para execução penal deverá emitir relatório contendo as previsões de benefícios (progressão de regime e livramento condicional) para o mês seguinte, devendo adotar as providências administrativas necessárias à sua análise, independentemente de pedido do apenado ou de seu advogado.
§ 1º. Verificada a previsão de benefício, deverá ser solicitado à Direção do Estabelecimento Penitenciário o Atestado de Conduta Carcerária atualizado.
§ 2º. Com a a juntada do Atestado de Conduta Carcerária nos autos, deverão estes ser remetidos ao Conselho Penitenciário, nas hipóteses legalmente previstas e, após, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público, para opinamento.
§ 3º. Adotadas as providências determinadas nos §§ 1º e 2º, os autos deverão ser conclusos para decisão.
§ 4º. O Juiz com atribuição em matéria de execução penal deverá remeter à Corregedoria de Justiça, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, relatórios contendo os nomes dos apenados com previsão de benefícios dentro de cada trimestre, nos moldes do relatório previsto no caput, fornecido pelo SAJ.

Art. 10. Na hipótese do apenado ser transferido para cumprimento de pena em outra Comarca do Estado do Rio Grande do Norte, que também tenha SAJ, os autos deverão ser remetidos à nova Comarca/Vara, adotando-se os seguintes procedimentos:
I – A Comarca/Vara de origem deverá realizar a Transferência entre Foros – Remessa dos autos;
II – Com a chegada dos autos, a Comarca/Vara de destino deverá realizar a Transferência entre Foros – Recebimento, para efetivar o recebimento dos autos.
III – Os autos permanecerão, na nova Comarca/Vara, com o mesmo número que possuíam na Comarca/Vara de origem, não havendo necessidade de novo cadastramento, inclusive no que se refere aos Eventos do Histórico de Parte e da GEP, que serão mantidos.
§ 1º. Nas comarcas com Distribuição, os procedimentos indicados nos itens I e/ou II deverão ser realizados pelo(s) Distribuidor(es), realizando-se a imediata distribuição do feito para a Vara com competência para execução penal.
§ 2º. O disposto neste artigo só se aplicará à Comarca de Natal após a migração do Sistema SAJ-PG3 para o SAJ-PG5.
§ 3º. Na hipótese de uma das Comarcas/Varas (origem ou destino) não estiver utilizando o SAJ-PG5, os autos deverão ser baixados na Comarca de origem e recadastrados na Comarca de destino, não sendo possível o aproveitamento dos Eventos do Histórico de Partes.


SEÇÃO III

Dos feitos cíveis

Art. 11. Na hipótese de reconvenção, esta deverá ser cadastrada como Ação Incidental, com numeração idêntica ao do processo principal, acrescido de numeração sequencial.

Art. 12. As exceções, impugnação ao valor da causa e demais incidentes processuais deverão ser cadastrados como Incidente Processual, nos moldes definidos no art. 11.

Art. 13. Na hipótese do Juízo declinar da competência em favor de Juízo de outra Comarca/Foro, os autos serão remetidos a este juízo, na forma preceituada pelo art. 10 deste Provimento, de modo que o processo manterá o número originário, bem assim todas as movimentações.


SEÇÃO IV

Das disposições finais

Art. 14. Os feitos, cíveis ou criminais, cadastrados durante o plantão judiciário, serão remetidos ao distribuidor, ou ao Juízo competente, obedecendo-se os procedimentos determinados no art. 10.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça.

Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


DESEMBARGADOR CRISTOVAM PRAXEDES
Corregedor da Justiça

Última atualização em Sex, 26 de Março de 2010 15:15  

Dicas do SAJ

Para cadastrar processos nas classes de exceção de incompetência, pode-se usar um dos códigos abaixo. Em qual dos códigos de classe deve-se cadastrar o processo depende da matéria que versa o processo principal. Seguem os códigos e áreas: 
  • 1232 - Exceção de Incompetência (Cível)
  • 319 - Exceção de Incompetência de Juízo (Criminal)
  • 10976 - Exceção de Incompetência (Infância e Juventude)